segunda-feira, 11 de abril de 2011

 



MINISTÈRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE VIGILANCIA SANITARIA
DEPARTAMENTO TECNICO MORMATIVO

OFICIO N°438 GAB/DTEN/S/MS         Brasília 13 de dezembro1995   

 
Prezado senhor,

Em resposta a consulta formulada através do requerimento protocolo em 22/08/95, sob o n°25000.012822/95-11, quando á necessidade do produto imantado magnético para água , no ministério da saúde.

Informamos a Vª. Sª que segundo o parecer do departamento de normas técnicas da secretaria de assistência  a saúde , o referido produto está dispensado de registro nesse ministério ,uma vez que sua utilização independe de prescrição medica , de cuidados especiais de aplicação ou da observação de precauções ,sem as quais possam produzir danos a saúde ,bem como necessidades de treinamento especificado ou profissional habilitado para uso e aplicação correta e segura , nos termos do  parágrafo único artigo 35, combinado com o artigo 36, do decreto nº79.094, de 05/01/77

Por se tratar de produto cuja especificação não se enquadra na legislação especificada correlata do, entendemos não ser objeto de registro nessa secretaria de vigilância sanitária.


Atenciosamente

JOSE PAULO SILVEIRA ATAIDE
Diretor do DTEN- substituto                                                 magnetoterapia Pela
                                                                                                       Água    

                                                                                                Elizabeth

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